- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Município de Belo Horizonte e outros objetivando recebimento de indenização por danos morais e anulação do termo de advertência encaminhado a parte autora. No Tribunal a quo, a sentença de improcedência do pedido foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 c/c com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. III - De início, temos que, com relação à violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, observa-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte de origem debateu com profundidade a matéria dos autos, guardando a devida observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, analisando de forma suficiente a controvérsia dos autos, motivando e fundamentando a d ecisão. IV - No mais, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que (fls. 685-686): "Na espécie, verifica-se que a apelante denunciou, à Corregedoria-Geral do Município, supostas ilegalidades funcionais e assédio moral sofrido no Centro de Saúde Santa Amélia, tendo sido instaurado Processo de Sindicância Investigatória n°. 03.000158.08-35 (fls. 2921294). A conclusão de referida investigação, após depoimentos, inclusive, da própria denunciante, foi a propositura de um Processo de Sindicância Contenciosa n°. 03.000034.09.03 - em desfavor da ora apelante, para apuração de postura inadequada, mais especificamente insubordinação, falta de urbanidade e ofensa à dignidade de colega (11.306). E, como se vê do Relatório de Julgamento Disciplinar n°. 135109, às fls. 3261328, o Processo de Sindicância Contenciosa foi arquivado, sem qualquer prejuízo funcional, moral ou financeiro para a servidora. [...] Nesse cenário, em que pese às razões de apelo e o desgaste eventualmente vivenciado pela apelante em seu ambiente de trabalho, não foi possível vislumbrar qualquer conduta por parte do Município e seus prepostos, que tenha ensejado a lesão moral narrada pela recorrente. [...]" V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.684.428/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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