JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 475-J, § 5º, DO CPC. DESARQUIVAMENTO DO FEITO, ANTES DE EXAURIDO O PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 498.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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