JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
14/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/03/2017, p. 14/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO SUSPENSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC/1973. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. (AgInt nos EDcl no AREsp 821.983/SC). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.543.421/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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