- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem. O Tribunal local, ao fixar a verba honorária em 15% do valor da condenação, considerou que tal montante retribui adequadamente o trabalho do advogado. Logo, houve exercício de juízo de valor pela Corte de origem acerca da atividade profissional desenvolvida na lide, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial. Incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 500.243/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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