- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA LEI 8.009/90. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, OMISSÃO NÃO VERIFICADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA A CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Acerca da fraude à execução, a convição formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Em relação à divergência jurisprudencial, conquanto listada, a parte recorrente não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências do art. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 3. Observa-se que a Corte Especial do STJ, no EREsp 180.782/PE, da relatoria do Ministro Franciulli Netto, pacificou o entendimento quanto ao não-cabimento de recurso especial quando se aponta dissídio jurisprudencial fundamentado em súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 509.667/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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