- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (TRÊS VEZES CONSUMADO E DUAS VEZES TENTADO). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 3. Na hipótese vertente, infere-se que o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento à apelação, por considerar que haveria nos autos suporte probatório para a decisão condenatória proferida pela Corte Popular, motivo pelo qual não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Este Sodalício reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta a realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada na via estreita deste remédio constitucional. 5. É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada. 6. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus quando a pena é fixada de forma fundamentada, com lastro em elementos idôneos, como no caso dos autos, em que foram apontados fatos concretos, aptos a justificar a proporcional exasperação da reprimenda-base - em razão dos antecedentes do paciente e das circunstâncias do crime - e o aumento da pena na terceira-fase, em sua fração máxima, nos termos do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, preservados o livre convencimento motivado do julgador. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 229.847/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.