- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2° DO CPP. CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Mesmo para os crimes hediondos ou a eles equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a invocação deste dispositivo não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos, do Código Penal. 4. Considerando que a condenação do paciente ainda não transitou em julgado, cabe ao Tribunal de Justiça estadual avaliar o caso em exame, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao acusado regime inicial mais brando de cumprimento de pena, consoante o disposto no artigo 33 do Código Penal. 5. Diante das particularidades do caso, impõe-se reconhecer, de ofício, a aplicação retroativa do artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, lei posterior mais benéfica ao réu, devendo o tempo de prisão provisória do paciente, segregado desde 27.3.2012, ser computado para fins de determinação do regime inicial. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para que, afastada a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais proceda à análise do caso concreto, aferindo, após o cômputo do tempo de prisão provisória, a eventual possibilidade de fixar regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal. (HC n. 286.924/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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