JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO ANTERIOR RECOLHIMENTO SIMPLES DAS CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DOCUMENTO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em dobro ou a comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. 2. Na espécie, a agravante, após intimação para saneamento da ausência de comprovação do preparo, apresentou o comprovante de pagamento do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro. 3. A apresentação de documento bancário sem autenticação mecânica, com a informação "Pagamento pendente de autorização" é meio inidôneo para comprovação da complementação das custas, a fim de cumprir o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Deserção reconhecida. Aplicação da Súmula 187/STJ. 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) existência de prévia condenação em honorários advocatícios nas instâncias inferiores. Precedente: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019. 5. Não incorre em nenhum vício de fundamentação a decisão que não adentra o mérito recursal, na hipótese de não ter conhecido do recurso por falta de cumprimento de requisito de admissibilidade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.749.763/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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