- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. LEI N. 10.522/2002 E PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas cujo resultado não represente carga de reprovabilidade significativa, capaz de repercutir de forma sensível na esfera social e no direito individual da vítima. II - Para a aplicação do princípio da insignificância, faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: i) mínima ofensividade da conduta; ii) inexistência de periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica. III - Adotada, com vista à uniformidade das decisões, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, apreciando a questão da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, sedimentou ser cabível o reconhecimento do delito de bagatela aos débitos tributários que não ultrapassem o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em conformidade com o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as alterações trazidas pelas Portarias n. 75 e 130, do Ministério da Fazenda. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do Pretório Excelso. IV - Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação. (AgRg no AREsp n. 522.775/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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