JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
29/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 29/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. LEI N. 10.522/2002 E PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO. I - O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas cujo resultado não represente carga de reprovabilidade significativa, capaz de repercutir de forma sensível na esfera social e no direito individual da vítima. II - Para a aplicação do princípio da insignificância, faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: i) mínima ofensividade da conduta; ii) inexistência de periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica. III - Adotada, com vista à uniformidade das decisões, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, apreciando a questão da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, sedimentou ser cabível o reconhecimento do delito de bagatela aos débitos tributários que não ultrapassem o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em conformidade com o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as alterações trazidas pelas Portarias n. 75 e 130, do Ministério da Fazenda. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do Pretório Excelso. IV - Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 508.389/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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