- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DO ÉDITO CONSTRITIVO E EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora nos termos dos arts. 396-A e 399 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n.º 11.719/2008, o Juiz procederá ao exame da absolvição sumária, caso arguida, para depois designar a audiência de instrução e julgamento, no caso, o Juízo processante designou previamente a data do ato judicial como forma de dar celeridade ao feito, ressaltando que este só ocorreria após a análise da defesa preliminar, caso recebida a denúncia. 2. Não há, assim, como reconhecer nulidade no processo-crime, pois não restou configurado, na espécie, de forma concreta e efetiva, qualquer prejuízo ao Recorrente em decorrência da marcação adiantada da audiência de instrução e julgamento, que ocorreu após a citação de réu e a análise da resposta à acusação. 3. Independentemente de representação do Ministério Publico ou da Autoridade Policial, sempre que presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz deverá converter a custódia em prisão preventiva. 4. O presente recurso ordinário habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido quanto às teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto de insurgências recentemente desprovidas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 48.343/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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