- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não basta para o deferimento da prisão domiciliar que o Recorrente esteja acometido de grave doença; segundo a literalidade do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, o que não se observa nos documentos trazidos aos autos. 2. Os termos técnicos utilizados nos atestados e exames realizados no Recorrente sempre remetem a uma situação clínica capaz de ser controlada com os medicamentos adequados ('aumento discreto de ventrículo esquerdo', 'cardiomiopatia de grau discreto', 'alteração moderada da função sistólica', 'refluxo de grau discreto', 'comprometimento discreto da função sistólica', 'refluxo valvar mitral de grau discreto'), não havendo, portanto, o que reparar no entendimento exarado pelo Magistrado de primeira instância, no sentido de que o problema de saúde enfrentado pelo denunciado pode ser tratado de maneira ambulatorial, através da respectiva medição e controle alimentar. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 48.446/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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