JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 255, § 4º, III, C, DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NA EXECUÇÃO, COM OS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Comercial Francisco Ruckl Limitada. Acolhidos os Embargos à Execução, para reconhecer a prescrição dos créditos exequendos, a Fazenda Nacional cancelou as inscrições e requereu a extinção da execução. O Juízo de 1º Grau julgou extinta a Execução Fiscal, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Interposta Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença. Em decisão singular, o Recurso Especial do contribuinte foi parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários, fixados na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução Fiscal, observado o limite máximo, previsto no § 2º do art. 20 do CPC/73, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para arbitramento dos honorários. III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, III, c, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC/73, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. Inocorrência de afronta ao art. 932 do CPC/2015. IV. A Corte Especial do STJ fixou entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/02/2019). V. Quanto à alegação de aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das contrarrazões ao Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.831.041/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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