- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que respeitados os limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587/STJ). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória) já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de cumulação de honorários sob o fundamento de que os embargos à execução foram acolhidos, contrariou o entendimento firmado no Tema 587/STJ, que admite a fixação de honorários em ambas as ações, de forma relativamente autônoma, mesmo em casos de procedência dos embargos. 3. Por fim, quanto à alegação de preclusão, não há como prosperar. A matéria relativa à fixação de honorários advocatícios é de ordem pública e pode ser analisada em qualquer fase do processo, especialmente quando há recurso interposto para discutir a questão. Ademais, a decisão agravada não implica supressão de instância, mas apenas a aplicação do entendimento consolidado por esta Corte Superior, cabendo ao Tribunal de origem proceder ao arbitramento dos honorários de acordo com os parâmetros estabelecidos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.186.326/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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