- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACIENTE REINCIDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, como ocorre na espécie. 3. Conforme preceitua o art. 83, inciso II, do Código Penal, faz jus ao livramento condicional o condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que tenha cumprido mais da metade da sanção, se for reincidente em crime doloso, e comprovado bom comportamento carcerário durante a execução da pena. 4. No caso, o Paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e resistência, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 05/10/2006, com término previsto para o dia 29/10/2019. Assim, não se constata, na espécie, qualquer constrangimento ilegal que permita a concessão do remédio constitucional ex officio, pois o Apenado, à época da apreciação judicial do pedido de livramento condicional, realizada em 16/03/2012, ainda não havia cumprido mais da metade da pena, o que se daria somente em 16/04/2013, tendo em vista que ele é reincidente em crime doloso. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.296/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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