- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.º, INCISOS I e III, ALÍNEA A, DA LEI N.º 7.960/89. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ATUAÇÃO DO PACIENTE EM PREJUÍZO DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. A prisão temporária sub judice foi decretada, com amparo nos requisitos do art. 1.º, incisos I e III, alínea a, da Lei n.º 7.960/89, levando-se em consideração as circunstâncias do crime e a necessidade de se assegurar as investigações criminais, não havendo falar em ilegalidade na adoção dessa medida constritiva. 3. O Paciente, após uma desavença de trânsito, teria desferido vários disparos de arma de fogo em direção ao automóvel da vítima, atingindo-a no braço esquerdo. Além disso, o acórdão combatido consignou que o Investigado procurou escamotear provas e permanece foragido, em prejuízo das investigações criminais. 4. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas não foi suscitada e, tampouco, analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu exame por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Prejudicado o pedido de reconsideração. (HC n. 289.472/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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