- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TÍTULO QUE NÃO AGREGA NOVOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a superveniência de sentença de pronúncia - novo título a embasar a custódia -, o Magistrado limitou-se a reiterar os fundamentos do decisum que originalmente decretou a prisão preventiva, o que afasta eventual supressão de instância e viabiliza o exame do meritum causae. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam, com base em argumentos concretos, que a custódia cautelar do Recorrente é necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente foram devidamente demonstradas pelo modus operandi da conduta, já que o Recorrente efetuou, em tese, diversos disparos em via pública, atingindo não só a vítima, como também seu enteado de apenas 05 anos de idade e a residência de ambos, colocando em perigo, igualmente, os demais familiares que ali se encontravam. Não bastasse, consta que o Recorrente foi condenado no mesmo Juízo de primeira instância pelo homicídio do irmão da vítima, a denotar receio concreto de reiteração delitiva, havendo, ainda, notícias de que, por ocasião de seu julgamento naqueles autos, proferiu diversas ameaças aos familiares das vítimas e, ato contínuo, passou a rondar suas casas com outros indivíduos. 4. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos, devidamente ressaltadas pelas instâncias ordinárias, demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 47.515/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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