- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ADIN 4.357/DF. NOVA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 02.08.2013, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ADEQUAR O JULGAMENTO AO QUANTO DECIDIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A orientação perfilhada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior era de que a Lei 11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deveria ser aplicada em todas as demandas judiciais em trâmite. 2. Posteriormente, todavia, o STF, ao analisar a ADIn 4.357/DF, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97. 3. A questão, então, foi objeto de nova decisão pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.270.439/PR, representativo de controvérsia, realizado em 02.08.2013, da relatoria do ilustre Ministro CASTRO MEIRA, ocasião em que se firmou o entendimento de que nas condenações impostas a Fazenda Pública a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA. No tocante aos juros moratórios, permanece o entendimento de que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança 4. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representativo de controvérsia. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representativo de controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp n. 29.723/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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