- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO QUANTO À PRIMEIRA PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR AO PRESENTE FEITO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. SEGUNDO PACIENTE REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PACIENTE AFASTADA. APLICAÇÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO PONTO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Os temas referente aos pleitos de aplicação da atenuante da menoridade relativa, quanto ao segundo paciente, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de declaração de inconstitucionalidade da pena de multa não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a quantidade da droga apreendida - 1.184 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 4. A agravante da reincidência deve ser afastada tão somente com relação à primeira paciente, porquanto não consta em sua folha de antecedentes registro de condenação definitiva anterior ao presente feito, razão pela qual não há falar em reincidência. No tocante ao segundo paciente, entretanto, verifica-se a existência de uma condenação definitiva pela prática do delito descrito no art. 180 do Código Penal (processo-crime n.º 1760/2008), cujo trânsito em julgado ocorreu em 5.6.2009. Resta configurada, pois, a reincidência. 5. As instâncias de origem negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena em razão da reincidência, o que não configura manifesto constrangimento ilegal, quanto ao segundo paciente, porquanto devidamente fundamentado o afastamento do benefício com fulcro no próprio comando de regência da matéria, qual seja, o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Quanto à primeira paciente, contudo, uma vez afastada a agravante da reincidência, deve ser anulado o acórdão, no ponto. 6. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para anular o acórdão guerreado, quanto a primeira paciente, no ponto referente à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, para que, afastada a reincidência, o Tribunal de origem se manifeste sobre a possibilidade de aplicação da benesse, e, ainda, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena de ambos os pacientes. (HC n. 243.381/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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