JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
12/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA COMO FISCAL DA LEI QUANDO NÃO INTERVIR COMO PARTE. INTERPRETAÇÃO DA FASE PRELIMINAR PREVISTA NA LEI 8.429/92. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 83, 84, 246 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. LIMITES DOS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 248 DO CPC. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A configuração do questionamento prévio não exige que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. No caso dos autos, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro-RIOPREVIDÊNCIA e o Estado do Rio de Janeiro ajuizaram ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c reparação de danos contra Eduardo Luiz dos Santos da Silva e Outros em face de suposta fraude decorrente da alienação direcionada de ativos do patrimônio do Rio Previdência, originados de créditos vinculados a contratos de financiamento habitacional, originários do Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ) e integralizados em Fundo de Investimento em Direitos Creditícios (FIDC). 6. O objeto do presente recurso especial está limitado à análise da existência de nulidade absoluta em decorrência da não intimação do Ministério Público para oficiar como fiscal da lei antes do recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa e, em caso positivo, o alcance dos efeitos do reconhecimento de nulidade dos atos praticados na referida demanda. O Tribunal de origem reconheceu a presença da referida nulidade e anulou o processo a partir da decisão que recebeu a exordial, porém, preservou a decisão que excluiu ASM Asset Management DTVM S.A e ASM Administradora de Recursos S/A do pólo passivo da ação, proferida anteriormente em outro recurso de agravo. 7. Na hipótese examinada, é notório que o Ministério Público não é parte nos autos, pois a ação civil de improbidade administrativa foi ajuizada pelo RIOPREVIDÊNCIA e pelo Estado do Rio de Janeiro contra diversos réus. Também é incontroverso que a petição inicial da referida ação civil foi recebida em sua totalidade, posteriormente reconsiderada para excluir integrantes do pólo passivo, sem qualquer intimação do representante do Ministério Público para atuar como custus legis. 8. O comando contido no § 4º do art. 17 da LIA é imperativo ao determinar a obrigatoriedade do Ministério Público intervir, quando não for parte, como fiscal da lei sob pena de nulidade. Por outro lado, é evidente que tal intervenção deve ocorrer antes de qualquer ato decisório do julgador, especialmente antes da recebimento ou rejeição da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa. 9. Nesse momento, intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos após as partes, será intimado de todos os atos do processo, poderá juntar documentos e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade, nos termos do art. 83 do Código de Processo Civil. A ausência de intimação para intervenção obrigatória do Ministério Público prevista em lei impõe a nulidade do processo (art. 84 do CPC). 10. O prejuízo causado ao Ministério Público é manifesto, pois apesar da obrigatoriedade determinada pela Lei de Improbidade Administrativa para fiscalizar a ação civil de improbidade administrativa, somente foi intimado após a fase preliminar prevista na referida norma que excluiu diversos réus da relação processual, bem como após o transcurso de quase dois anos do ajuizamento da ação. Ademais, como observado pela Corte a quo, no caso concreto, a intervenção do representante do Ministério Público na fase recursal perante o Tribunal a quo não supriria a ausência de intimação do parquet que oficia em primeiro grau de jurisdição. 11. Assim, nos termos do art. 246 e parágrafo único do Código de Processo Civil, reconhecida a nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir, o processo deve ser anulado a partir da decisão que analisou o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa. 12. Por fim, é necessário consignar que os efeitos do reconhecimento da nulidade no processo devem observar o disposto no art. 248 do Código de Processo Civil: "Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes". 13. Portanto, é evidente que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, objeto do Agravo de Instrumento 0012418-19.2010.8.19.0000, que excluiu ASM Asset Management DTVM S.A e ASM Administradora de Recursos S/A do pólo passivo da ação civil de improbidade administrativa, é atingido pela declaração de nulidade do processo por depender diretamente do ato judicial anulado. Tal controvérsia, objeto do REsp 1.330.445/RJ, também sob a minha Relatoria, fica com o julgamento prejudicado em razão da apontada circunstância do caso concreto. 14. Outrossim, o reconhecimento da nulidade na fase preliminar da ação civil de improbidade administrativa, não atinge, necessariamente, a decisão posterior que determinou a indisponibilidade de bens dos réus, pois não dependente do recebimento da exordial para ser decretada. Nesse sentido, o entendimento consolidado deste Tribunal Superior: AgRg no AREsp 20.853/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.6.2012; REsp 1.113.467/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.4.2011. 15. Recursos especiais interpostos por Nominal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA e Outro, E P M de A H e Outro, S L V M de M e Outros e E L dos S da S e Outro parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. 16. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA provido. (REsp n. 1.446.285/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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