JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 25/09/2014

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREFEITO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO NO ENFRENTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ART. 535 CPC. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública voltada à apuração de atos de improbidade praticados por Aldomir José Sanson e João Cláudio Batistela, uma vez que este último teria, no período de 1º. 1.2005 a 30.6.2005, acumulado indevidamente dois cargos públicos com a ciência e o concurso do primeiro demandado, prefeito municipal à época dos fatos. 2. Não procede o pleito de anulação do acórdão que remete à sentença de primeiro grau para identificar, de forma clara e inequívoca, a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do tipo de improbidade. 3. Por outro lado, o exame do acórdão de origem evidencia clara omissão quanto ao enfrentamento da tese de desproporcionalidade na cumulação das sanções impostas ao réu, já que nem o voto nem o relatório sequer fazem menção aos fundamentos recursais trazidos na Apelação Cível. O vício também não foi sanado por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios. Verificada, pois, a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A tese defensiva, a propósito, apresenta relevância jurídica suficiente para ser objeto de consideração pelo Tribunal de origem, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser facultativa a cumulação das sanções de improbidade, atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.324.418/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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