- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 17/09/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. In casu, o recorrente, mesmo ciente das medidas cautelares impostas a ele, as teria descumprido, vindo a perturbar sua ex-companheira, realizando ligações ofensivas, além de tentar intimidá-la com questões a respeito da visitação da filha menor, tendo a vítima ainda afirmado que estaria sendo seguida, embora não tenha conseguido anotar a placa dos veículos. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 48.229/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 17/9/2014.)
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