- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 05/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos." (AgRg no REsp 1181447/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014). 2.- A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos pressupostos para a inversão do ônus da prova, atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Esta Corte já decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.2001). No caso, o tribunal estadual entendeu que o autor não comprovou que houve tratamento desrespeitoso por parte da ré e o reexame dessa conclusão atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 521.515/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.