- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que decretou a prescrição, tendo em vista que o crédito tributário (R$ 94.554,08 - noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais, e oito centavos) foi constituído mediante lançamento em 4.10.2004, e o ajuizamento da Execução Fiscal se deu em 5.10.2010. 2. O acórdão merece reforma parcial, pois reconheceu que, em 4.5.2006, foi realizado lançamento complementar do tributo devido. 3. A constituição do crédito tributário, instituto relacionada à decadência, pode ser objeto de revisão pela autoridade fiscal, nas hipóteses do art. 149 do CTN. 4. Dessa forma, no prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, do CTN), é possível ao Fisco realizar ato administrativo tendente a cobrar diferenças porventura apuradas. 5. O único equívoco do órgão fiscalizatório é que, ao proceder ao lançamento suplementar, em 2006, o respectivo Auto incluiu a totalidade da exação (R$ 127.648,01 - cento e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais, e um centavo), quando deveria constituir apenas a diferença de crédito tributário. Naturalmente, a inclusão da totalidade do valor devido não surte efeito em relação à parcela atinente ao primeiro lançamento (R$ 94.554,08), cujo prazo prescricional já se encontrava em curso. 6. Dessa forma, entre a data do lançamento suplementar (4.5.2006) e o ajuizamento da demanda (5.10.2010) transcorreu prazo inferior ao estabelecido no art. 174 do CTN, razão pela qual deve prosseguir a Execução Fiscal exclusivamente para a cobrança de R$ 33.093,93 (trinta e três mil e noventa e três reais, e noventa e três centavos - valor originário em 4.5.2006), correspondente à diferença entre o valor do lançamento suplementar e o valor do lançamento original. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.413.028/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/10/2014.)
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