- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO ORIGINAL E LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ART. 18, §3º, DO DECRETO N. 70.235/72. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 173, I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. Regra geral, "o Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174)" (Supremo Tribunal Federal, RE N. 95365/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Décio Miranda, julgado em 13.11.1981). Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça no REsp 58774 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22.11.1995. 2. Nos casos em que há lançamento original e lançamento complementar proveniente da fase de diligências no curso do processo administrativo (art. 18, §3º, do Decreto n. 70.235/72), o lançamento originalmente efetuado, mesmo que eivado de vício formal, constitui o crédito tributário e interrompe o prazo decadencial para a notificação de lançamento complementar. Interpretação do art. 173, I, II, e parágrafo único, do CTN. Precedente do extinto Tribunal Federal de Recursos: AC N. 0050216/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Justino Ribeiro, julgado em 16.3.1981. 3. No caso dos autos, considerando que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo fato gerador ocorreu em 31.12.1998, que o lançamento original foi notificado ao sujeito passivo em 21.11.2003 e que a notificação do lançamento complementar se deu em 2005, não restam dúvidas de que não operou a decadência posto que não decorrido o quinquênio legal entre nenhum dos três marcos elencados. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.212.658/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
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