- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I e II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. MUNICÍPIO ONDE SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Quanto à alegação de que houve prequestionamento implícito do art. 371 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido não cuidou da temática nele tratada, nem mesmo a despeito da oposição dos declaratórios, até porque não cuidou a recorrente de invocá-lo no momento apropriado, carecendo, no ponto, o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, razão por que incide a Súmula 282/STF. 3. No que diz respeito ao município competente para recolher o ISS, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção dessa Corte definiu que: "(a) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (b) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, constatou que o recorrente possui unidade econômica e profissional no Município de Varginha, onde presta serviços de advocacia empresarial, pelo que é o município competente para exigir o imposto em questão, de forma que para se chegar à conclusão diversa da que alcançou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de matéria fática, uma vez que seria necessária nova verificação da localidade em que os serviços são efetivamente prestados, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por considerar os embargos opostos protelatórios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito, vide: AgInt no AREsp 1.538.890/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8/10/2019; REsp 1.801.128/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 713.512/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2016. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.747/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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