- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL. RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 355), fixou a seguinte tese: "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 4. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal local não merece reforma, pois está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Outrossim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, em caso semelhante ao destes autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.594/MG), envolvendo as mesmas partes, a Segunda Turma desta Corte Superior também reconheceu a impossibilidade de alterar a conclusão fixada pela Corte a quo, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.897/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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