JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REGISTRO NA SERASA - AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 14/12/2011 do valor da indenização por dano moral, em R$ 1.000,00 (um mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente no registro em cadastro de devedores sem a devida notificação prévia, consoante determina o artigo 43, § 2º, do CDC. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 509.944/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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