- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ATO IMPUGNADO: DECISÃO POR MEIO DA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, PROFERIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE, NO CASO, DE SE SUPERAR O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 691, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL, MUTATIS MUTANDIS, AOS HABEAS CORPUS IMPETRADOS ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na súmula n.º 691/STF, aplicável, mutatis mutandis, aos habeas corpus nesta Corte impetrado. 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado - tarefa a ser desempenhada caso a caso. 3. Na espécie, não resta configurada, entretanto, ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da súmula n.º 691, do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque não se verifica ilegalidade patente na decisão que indeferiu o pedido de liminar, baseada na "quantidade significativa de entorpecentes, qual seja, 44,830kg de maconha". 4. No mais, não se noticiou, nas razões do agravo, o julgamento do mérito da impetração originária pelo Tribunal a quo, razão pela qual efetivamente não resta inaugurada a competência deste Superior Tribunal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 290.318/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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