- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 385/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros." (AgRg no AREsp 356.558/DF, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28/11/2013) 2. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 521.997/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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