- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. "O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros" (AgRg no AREsp 356.558/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28/11/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.319.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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