- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 (cinco) dias. 2. Não há previsão legal para o ajuizamento de recurso via e-mail, cuja interposição difere daquela via fac-simile, prevista no art. 1º da Lei 9.800/99, não acarretando a dilação do prazo recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 518.302/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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