JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.03.2014. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.03.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res 8/STJ. 2. Afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes: 2a. Turma, AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011; 1a. Turma, EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.09.2011. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.289.804/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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