- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2014, p. 29/05/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.230.957-RS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 26 E 79 DA LEI 11.941/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957- RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, DJe 18-3-2014, fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as quantias pagas a título de terço constitucional de férias. 2. A respeito dos valores pagos a título de férias, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no Ag 1424039/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1040653/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/09/2011. 3. Verificada a ausência de prequestionamento em relação ao art. 89, §3º, da Lei 8.212/91, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF. 4. Inexiste violação à Súmula Vinculante 10/STF e ao art. 97 da Constituição Federal, porquanto não houve o afastamento nem a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos suscitados pela Fazenda Nacional (arts. 22, I e 28, I e §9º da Lei 8.212/91), mas tão-somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, nos moldes do assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014). Precedentes: AgRg no AREsp 102.198/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 223.988/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/05/2013. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.276.018/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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