- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o paciente ostenta maus antecedentes em delitos da mesma espécie, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes). 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no HC n. 209.442/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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