- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA PACIENTE REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA DA SEGUNDA. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal firmou-se no sentido de impedir a incidência do mencionado princípio na hipótese em que o paciente é reincidente ou ostenta inquéritos policiais ou ações penais em curso, pois, apesar de ser tecnicamente primário, essa circunstância evidencia a habitualidade delitiva do agente. 4. Inviável o reconhecimento de crime bagatelar, in casu, porquanto a reincidência específica de uma das pacientes demonstra uma maior reprovabilidade de seu comportamento, a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração criminosa. Precedentes. 5. Embora tecnicamente primária, a segunda paciente responde a uma ação penal pelo crime de roubo e outra por furto qualificado, indicando sua habitualidade delitiva, a corroborar o óbice a adoção do dito brocardo. 6. É inaplicável o princípio da insignificância quando o delito foi praticado em concurso de agentes, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 246.784/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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