- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. SIGILO BANCÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial, com base na Súmula 126/STJ. 2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Ao contrário do que a embargante pretende fazer crer, não se afirmou que o Recurso Especial discorre sobre matéria constitucional, mas, sim, que o acórdão recorrido, ao decidir sobre a legitimidade da quebra do sigilo bancário, apresenta fundamentação constitucional autônoma não impugnada pelo Recurso Extraordinário cabível (Súmula 126/STJ). 4. Irrelevante, portanto, a defesa da tese de que a solução da controvérsia perpassa pela análise da LC 105/2001, uma vez que a parte não conseguiu demonstrar que, na hipótese dos autos, inexiste motivação constitucional adotada pelo Tribunal a quo. 5. Em suma: não se verifica, na decisão impugnada, quaisquer dos vícios previstos no art. 535, II, do CPC, tampouco razão para afastar a Súmula 126/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 404.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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