- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se poderia conhecer do Recurso Especial, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a questão foi decidida com fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 3. Embargos de Declaração acolhidos para suprir a omissão verificada e, com efeitos infringentes, não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.503.750/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/11/2015.)
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