JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Na formação do agravo de instrumento, a mera alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento obrigatório previsto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se indispensável a juntada de certidão cartorária atestando a ausência do referido documento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 463.706/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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