JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA, EM AÇÃO COLETIVA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA ELEVAÇÃO A 5% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme a jurisprudência do STJ, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários de advogado, com base no § 4º do art. 20 do CPC, dar-se-á mediante apreciação equitativa das instâncias ordinárias, considerando-se as peculiaridades fáticas do caso, observadas as normas das alíneas a e c do § 3º do art. 20 do CPC, podendo seu valor ser, excepcionalmente, revisto por esta Corte, quando se revelar exorbitante ou ínfimo. II. Na espécie, em execução de sentença, em ação coletiva, foi arbitrado, em 1º Grau, a título de honorários de advogado, o valor de R$100,00, elevado, pelo acórdão recorrido, ao montante de R$ 500, 00, por autor, objetivando-se, no Recurso Especial, sua elevação ao percentual de 5% sobre o montante atribuído à causa, sob a alegada ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. III. Contudo, o reexame das razões que conduziram a Corte de origem à fixação dos honorários de advogado, no caso concreto, esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 490.317/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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