- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante de juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Em situações excepcionalíssimas, nas quais o valor dos honorários de advogado se apresenta manifestamente ínfimo ou exorbitante, o STJ afasta o rigor da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios. III. Na hipótese, os honorários foram fixados, pela sentença, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, reduziu a verba honorária a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando, principalmente, a singeleza da causa, que sequer demandou instrução probatória. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 537.906/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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