- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE DECLARATÓRIOS E REGIMENTAL. FORÇA INTERRUPTIVA DOS EMBARGOS. POSTERIOR JULGAMENTO DO REGIMENTAL APÓS REITERAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Interpostos concomitantemente embargos de declaração e agravo regimental por partes diversas contra a mesma decisão, os aclaratórios interrompem o prazo recursal, cabendo a análise do regimental tão somente após o julgamento dos declaratórios, caso reiteradas as razões do recurso. Precedentes. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reiterou jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, ainda que referente a empregado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 3. Não há falar em violação da Cláusula de Reserva de Plenário, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de qualquer legislação, apenas houve interpretação diversa da pretendida pela recorrente. Precedente. Embargos da Fazenda Nacional recebidos como reiteração do agravo regimental. Agravo Regimental da Fazenda Nacional improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.233.005/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.