JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
22/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/04/2021, p. 22/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam suposta nulidade no acórdão que julgou os aclaratórios anteriormente opostos. 2. À luz do disposto nos arts. 1.024, § 2º, do CPC/15 e 264, § 1º, do RISTJ, os embargos de declaração opostos contra a decisão unipessoal desta Relatora deveriam ter sido julgados monocraticamente, e não pelo colegiado, como o foram. 3. Esse erro procedimental, contudo, não implica a nulidade do acórdão embargado, constituindo mera irregularidade, incapaz de macular a marcha processual. 4. Com efeito, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do "pas de nullité sans grief", previstos, respectivamente, nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC/15, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes. 5. Na hipótese, os embargos de declaração restaram devidamente analisados e julgados, embora por outro modo, e, além disso, não há que se falar em prejuízo ao ora embargante, porquanto ainda lhe remanesce a possibilidade de recorrer da decisão unipessoal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.828.761/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
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