- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. DUPLA REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º COMBINADO COM O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. DECISÃO MANTIDA. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício. IV - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V - Desde que devidamente fundamentado, cabe ao magistrado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, fixar o patamar que reputar adequado, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a dupla reincidência reconhecida como fundamentação idônea para a aplicação acima do mínimo legal. Precedentes. VI - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, em 27.06.2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, portanto, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado nos termos das disposições contidas nos arts. 33, §§ 2º e 3º e 59, ambos do Código Penal. VII - Conquanto as instâncias ordinárias não tenham utilizado fundamento válido para a imposição do regime fechado para o inicio do cumprimento da pena, diante do trânsito em julgado, revela-se adequado determinar ao MM. Juízo das Execuções, que, afastado o óbice legal para imposição do regime fechado (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990), analise de maneira fundamentada aquele em que se dará o início do cumprimento de pena pelo Paciente, de forma individualizada, com a verificação das circunstâncias do caso concreto. VIII - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto o Paciente não preenche a requisito objetivo previsto no art. 44, I do Código Penal, diante da quantidade de pena imposta (6 anos e 8 meses de reclusão). Precedentes. IX - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 269.951/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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