JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381 E 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. PRETENSÃO DE REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão recorrido, ratificado após o julgamento dos embargos de declaração, não viabiliza a interposição do recurso especial por violação aos arts. 381 e 619 do Código de Processo Penal, visando, exclusivamente, a reversão do julgado. 3. Quanto ao regime prisional, conforme registrado na decisão agravada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 111.840/ES, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade do regime inicial fechado. 4. Entretanto, como as instâncias ordinárias justificaram a imposição do regime mais gravoso com base exclusivamente na hediondez do delito, inviável a análise direta por este Superior Tribunal da almejada alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Diante disso, afastada a vedação legal, compete ao Juiz de primeiro grau avaliar a possibilidade ou não do estabelecimento de regime diverso do fechado, à luz das disposições contidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.435.379/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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