- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese de violação do art. 535 do CPC foi apresentada somente nas razões do regimental, não sendo suscitada no recurso especial. Matéria não conhecida em virtude da indevida inovação recursal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato celebrado entre as partes e os serviços prestados pela recorrida para concluir que a recorrente estava obrigada ao pagamento dos honorários contratuais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos e a reavaliação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 358.547/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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