JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
14/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial consagrada neste Superior Tribunal no sentido de que a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.405.005/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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