- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. MILITARES REFORMADOS. ATOS DE PROMOÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; EDcl no AREsp 235.660/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no REsp 1.405.005/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.8.2014. 2. No caso dos autos, os atos de transferência dos militares para a reserva ocorreram entre 1994 e 1998, e a presente Ação foi ajuizada em 3.5.2012. Assim, restou consumada a prescrição, uma vez que instaurada fora do lapso temporal de cinco anos, conforme o estabelecido pelo Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 548.793/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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