- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/04/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU QUE O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES FOI CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos, concluiu que o executado cumpriu o acordo celebrado pelas partes. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de modificar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 517.659/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.