- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu pela ausência de descumprimento contratual pela ora agravada, demandaria, necessariamente, a nova interpretação das cláusulas do contrato e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.074.040/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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